Decreto nº 77.046 de 19 de Janeiro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre emendas a serem introduzidas na Lista Nacional do Brasil, na Lista Especial de Vantagens Não - Extensivas outorgadas pelo Brasil ao Paraguai e nos Ajustes de Complementação nºs 5,16 e 18, em decorrência de modificações incorporadas à NABALAC pela Resolução 320 do Comitê Executivo Permanente da ALALC, e de negociações efetuadas por ocasião do XV Período de Sessões Ordinárias das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo número 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente, por meio de negociações anuais; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-Membros firmaram, na cidade de Montevidéu, a Ata de Negociações do XV Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu; CONSIDERANDO que, nos parágrafos 1º e 2º da referida Ata de Negociações, estão registradas emendas a serem introduzidas na Lista Nacional do Brasil, na Lista Especial de Vantagens Não-Extensivas outorgadas pelo Brasil ao Paraguai e nos Ajustes de Complementação números 5,16 e 18, em decorrência de modificações incorporadas à NABALALC pela Resolução nº 320 do Comitê Executivo Permanente, com base em parecer da Comissão Assessora de Nomenclatura da ALALC, e de negociações efetuadas por ocasião do XV Período de Sessões Ordinárias da Conferências das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
Na Lista Nacional do Brasil para a ALALC são introduzidas as modificações discriminadas no anexo I do presente Decreto.
Art. 2º
Na Lista Especial de Vantagens Não-Extensivas outorgadas pelo Brasil ao Paraguai são introduzidas as modificações discriminadas no Anexo II do presente Decreto.
Art. 3º
Nos Ajustes de Complementação número 5, sobre Produtos da Indústria Química, em seu Protocolo Adicional, promulgado pelo Decreto número 68.334, de 10 de março de 1971 ( Diário Oficial de 14 de maio de 1971), número 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, promulgado pelo Decreto número 68.541, de 26 de abril de 1971 ( Diário Oficial de 28 de abril de 1971), e número 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica, promulgado pelo Decreto número 71.074, de 11 de setembro de 1972 (Diário Oficial de 14 de setembro de 1972) e retificação no Diário Oficial de 20 de setembro de 1972), alterado pelo Decreto número 74.180, de 17 de junho de 1974 ( Diário Oficial de 20 de junho de 1974), são introduzidas as modificações discriminadas no Anexo III do presente Decreto.
Art. 4º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 5º
A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto número 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), a execução do disposto no presente Decreto, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 6º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1976