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Artigo 4º do Decreto nº 77.046 de 19 de Janeiro de 1976

Dispõe sobre emendas a serem introduzidas na Lista Nacional do Brasil, na Lista Especial de Vantagens Não - Extensivas outorgadas pelo Brasil ao Paraguai e nos Ajustes de Complementação nºs 5,16 e 18, em decorrência de modificações incorporadas à NABALAC pela Resolução 320 do Comitê Executivo Permanente da ALALC, e de negociações efetuadas por ocasião do XV Período de Sessões Ordinárias das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.

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Art. 4º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 4º do Decreto 77.046 /1976