Decreto nº 7.680 de 20 de Agosto de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o cidadão brasileiro Gustavo Pereira Valle a pesquisar mica e associados no município de Conselheiro Pena, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o cidadão brasileiro Gustavo Pereira Valle a pesquisar mica e associados numa área de cinquenta hectares (50 HA) situada no lugar denominado "Córrego do Cascalho", município de Conselheiro Pena do Estado da Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice situado a seiscentos metros (600m). rumo sessenta e um graus sudoeste (61º SW) da confluência do ribeirão Itatiaia com o rio Doce e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: oitocentos metros (800m). oitenta e sete graus e trinta minutos noroeste (87º 30 NW), seiscentos e vinte e cinco metros (625m), dois graus trinta minutos sudoeste (2º 30' SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º
O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º
Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º
O título da autorização da pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. Carlos de Souza Duarte.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.9.1941