Decreto 76.373 de 2 de Outubro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Brasília, 2 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
Fica criada, dentro da estrutura orgânica do Ministério da Marinha, a Comissão Naval em São Paulo, (CNSP), sob o comando de Oficial-General, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, subordinada à Diretoria-Geral do Material da Marinha, com a finalidade de coordenar todas as ações de interesse da Marinha relacionadas com a nacionalização da construção naval e com a mobilização industrial.
Art. 1º
Fica criada, dentro da estrutura orgânica do Ministério da Marinha, a Comissão Naval em São Paulo, com sede na cidade de São Paulo/SP, subordinada à Diretoria-Geral do Material da Marinha, com o propósito de contribuir para o atendimento às necessidades da Marinha relacionadas com a obtenção imediata de material e serviços, a nacionalização do equipamento naval e a mobilização industrial no Estado de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 87.442, de 1982)
Art. 1º
Fica criada dentro da Estrutura Orgânica do Ministério da Marinha, a Comissão Naval em São Paulo, com sede em São Paulo (SP), subordinada ao Comando do 1º Distrito Naval e sob a supervisão funcional da Diretoria-Geral do Material da Marinha, com o propósito de contribuir para o atendimento às necessidades da Marinha relacionadas com a obtenção de material e serviços, a nacionalização do equipamento naval e a mobilização industrial no Estado de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 92.358, de 1986)
Art. 2º
A Comissão Naval em São Paulo funcionará nas antigas dependências da sede do Comando do 6º Distrito Naval e absorverá as atribuições do Escritório Técnico de Construção Naval em São Paulo. (Revogado pelo Decreto nº 78.938, de 1976)
Art. 3º
A Comissão Naval em São Paulo terá sua organização em atividades regidas por Regulamento próprio.
Art. 4º
O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste decreto.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Geraldo Azevedo Henning
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1975