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Decreto nº 75.900 de 24 de Junho de 1975

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede permissão, em caráter permanente, à Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, com sede na cidade de Rio de Janeiro - RJ, para funcionar aos Domingos e nos dias feriados civis e religiosos, no estabelecimento que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de Janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

. Fica autorizada, em caráter permanente, a Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, com sede à rua Buenos Aires, número 48, 8º andar, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a funcionar em seu estabelecimento fabril, situado à rua Casimiro de Abreu, nº 168, na cidade de Barbacena, Estado de Minas Gerais, aos Domingos e nos dias feriados civis e religiosos, devendo a requerente organizar escala de revezamento, de tal forma que o repouso remunerado de seus empregados, pelo menos de sete em sete semanas, coincida com o domingo.

Art. 2º

. A empresa em referência obrigar-se á a criar e prover, no citado estabelecimento, novos empregos em decorrência do trabalho adicional.

Art. 3º

. A empresa, ao fim de cada período de dois anos, a contar da publicação deste Decreto, deverá comprovar que persistem as razões que motivaram a presente autorização, bem como o integral cumprimento da Legislação Trabalhista, sob pena de ser cassada a autorização ora concedida.

Parágrafo único

Essa comprovação deverá ser feita perante o Delegado Regional do trabalho que, após a necessária inspeção, opinará quanto ao prosseguimento da autorização e encaminhará o processo à decisão do Ministro do Trabalho.

Art. 4º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.6.1975

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