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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 75.900 de 24 de Junho de 1975

Concede permissão, em caráter permanente, à Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, com sede na cidade de Rio de Janeiro - RJ, para funcionar aos Domingos e nos dias feriados civis e religiosos, no estabelecimento que menciona.

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Art. 3º

. A empresa, ao fim de cada período de dois anos, a contar da publicação deste Decreto, deverá comprovar que persistem as razões que motivaram a presente autorização, bem como o integral cumprimento da Legislação Trabalhista, sob pena de ser cassada a autorização ora concedida.

Parágrafo único

Essa comprovação deverá ser feita perante o Delegado Regional do trabalho que, após a necessária inspeção, opinará quanto ao prosseguimento da autorização e encaminhará o processo à decisão do Ministro do Trabalho.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 75.900 /1975