Decreto nº 757 de 19 de Fevereiro 1993
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração, Fiscal e Curador das entidades estatais que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Ressalvado o disposto em lei especial, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista, nas suas subsidiárias e controladas, bem assim em quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto da União, o número de membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será de, no máximo:
no Conselho de Administração: seis membros, inclusive o representante ou representantes dos acionistas minoritários ( art. 239 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 );
no Conselho Fiscal: três membros efetivos e igual número de suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais ( art. 240 da Lei nº 6.404, de 1976 ).
No Conselho de Administração haverá, além do representante ou dos representantes dos acionistas minoritários um representante indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, sendo os demais indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a sociedade, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cabendo a um deles a presidência do Colegiado.
Nas empresas públicas, cujo capital social pertença exclusivamente à União, os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a empresa, e demissíveis ad nutum , ressalvado o disposto em lei especial.
Dentre os membros do Conselho Fiscal, um dos membros efetivos e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
Em qualquer hipótese, quando a indicação de membro da Diretoria, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal couber à União, inclusive quando a iniciativa couber a Ministro de Estado, será o nome submetido à prévia aprovação do Presidente da República.
O disposto no art. 1º aplica-se, no que couber, às diretorias e aos órgãos colegiados das fundações públicas.
Para o cumprimento do disposto neste decreto, quando necessário, os presidentes das entidades promoverão, até o dia 30 de abril de 1993, de preferência em data coincidente com a da assembléia geral ordinária, a convocação das assembléias gerais extraordinárias de acionistas ou a edição dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos, forem cabíveis.
Os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e os conselhos fiscais fiscalizarão o cumprimento do disposto neste decreto.
ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad