Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 757 de 19 de Fevereiro 1993
Dispõe sobre a composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração, Fiscal e Curador das entidades estatais que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ressalvado o disposto em lei especial, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista, nas suas subsidiárias e controladas, bem assim em quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto da União, o número de membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será de, no máximo:
I
na Diretoria: seis membros, exclusive o Diretor-Presidente;
II
no Conselho de Administração: seis membros, inclusive o representante ou representantes dos acionistas minoritários ( art. 239 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 );
III
no Conselho Fiscal: três membros efetivos e igual número de suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais ( art. 240 da Lei nº 6.404, de 1976 ).
§ 1º
No Conselho de Administração haverá, além do representante ou dos representantes dos acionistas minoritários um representante indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, sendo os demais indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a sociedade, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cabendo a um deles a presidência do Colegiado.
§ 2º
Nas empresas públicas, cujo capital social pertença exclusivamente à União, os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a empresa, e demissíveis ad nutum , ressalvado o disposto em lei especial.
§ 3º
Dentre os membros do Conselho Fiscal, um dos membros efetivos e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
§ 4º
Em qualquer hipótese, quando a indicação de membro da Diretoria, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal couber à União, inclusive quando a iniciativa couber a Ministro de Estado, será o nome submetido à prévia aprovação do Presidente da República.