Decreto nº 755 de 19 de Fevereiro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores que enumera.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente sobre os veículos automotores nele relacionados, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência TIPI aprovada pelo Decreto nº 97.410 de 23 de dezembro de 1988 , com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH pela Resolução nº 77, de 15 de dezembro de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.
Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores nele relacionados, desdobrados, sob a forma de destaques ("ex"), dos respectivos códigos de classificação na TIPI.
Em caráter temporário, é concedida uma redução adicional de um ponto de percentagem às alíquotas indicadas nos Anexos I e II , pelos prazos a seguir estabelecidos, contados da data de publicação deste Decreto:
ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1993