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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 755 de 19 de Fevereiro de 1993

Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores que enumera.

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Art. 3º

Em caráter temporário, é concedida uma redução adicional de um ponto de percentagem às alíquotas indicadas nos Anexos I e II , pelos prazos a seguir estabelecidos, contados da data de publicação deste Decreto:

I

trinta dias, para os veículos classificados nos códigos 8704.21.0200 e 8704.31.0200 da TIPI;

II

noventa dias, para os demais veículos relacionados nos referidos anexos.