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Artigo 2º do Decreto nº 755 de 19 de Fevereiro de 1993

Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores que enumera.

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Art. 2º

Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores nele relacionados, desdobrados, sob a forma de destaques ("ex"), dos respectivos códigos de classificação na TIPI.