Artigo 2º do Decreto nº 755 de 19 de Fevereiro de 1993
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores que enumera.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores nele relacionados, desdobrados, sob a forma de destaques ("ex"), dos respectivos códigos de classificação na TIPI.