Decreto nº 75.390 de 18 de Fevereiro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo concluído entre Brasil, Argentina, Chile, México e Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando que o tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio prevê no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamenta pelas Resoluções 15 (I) 16 (I), e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos signatários do mesmo deverão revisar anualmente o Programa deverão revisar anualmente no Anexo I do Ajuste mencionado; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina , do Chile, do México e da Venezuela com base nos dispositivos acima citados, assinaram em 18 de dezembro de 1974 o Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
A partir de 22 de fevereiro de 1975, a importação dos produtos especificados no artigo 1º do Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16 contidos no Anexo único deste Decreto originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e restrições não tarifárias, estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º
A Comissão Nacional para os assuntos da ALALC criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de março de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior no Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo Anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20.2.1975