Artigo 1º do Decreto nº 75.390 de 18 de Fevereiro de 1975
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo concluído entre Brasil, Argentina, Chile, México e Venezuela.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 22 de fevereiro de 1975, a importação dos produtos especificados no artigo 1º do Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16 contidos no Anexo único deste Decreto originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e restrições não tarifárias, estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.