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Artigo 4º do Decreto nº 75.390 de 18 de Fevereiro de 1975

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo concluído entre Brasil, Argentina, Chile, México e Venezuela.

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Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.