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Decreto nº 75.000 de 29 de Novembro de 1974

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o aterro de área em mar e a cessão dos terrenos que menciona, situados em Niterói, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

. Fica o Serviço de Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob o regime de aforamento, a EBIN S.A. - Indústria Naval do terreno de acrescido de marinha com a área de 48.300,00m² (quarenta e oito mil e trezentos metros quadrados), situado em seguimento ao imóvel da Travessa Braga nº 2, Avenida do contorno, Niterói, Estado do Rio de Janeiro, mediante o pagamento do valor do domínio útil, a ser apurado à época da outorga do contrato respectivo, que deverá ser lavrado em livro próprio do referido Serviço, e de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 0768-76.806, de 1973.

Art. 2º

. Fica autorizada a EBIN S.A. - Indústria Naval a realizar, dentro do prazo de 5 anos a partir da vigência deste Decreto, o aterro de uma área em mar, com aproximadamente 41.690,00m² (quarenta e um mil, seiscentos e noventa metros quadrados), contígua à descrita no art. 1º e situada em seguimento ao mesmo imóvel.

Parágrafo único

A área resultante do aterro a que se refere este artigo será também objeto de cessão à EBIN S.A. - Indústria Naval, na forma e condições previstas no artigo 1º.

Art. 3º

. Os terrenos mencionados nos artigos 1º e 2º se destinam à expansão das atividades industriais da empresa e deverão ser utilizados dentro do prazo de 3 (três) anos, a contar da data dos respectivos contratos de cessão.

Art. 4º

. As cessões se tornarão nulas, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 3º ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 5º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.12.1974