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Decreto nº 74.924 de 21 de Novembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece os aeroportos internacionais do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 81, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Convenção de Aviação Civil Internacional, e no artigo 67, e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, e considerando a necessidade de disciplinar a entrada e saída e o trânsito de aeronaves civis no território brasileiro, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Os aeroportos brasileiros que serão obrigatoriamente utilizados pelas aeronaves civis nacionais e estrangeiras, como primeira escala por ocasião de entrada e como última por ocasião de saída do território nacional, são os seguintes: Cidade, Unidade da Federação, Aeroporto Bagé - Est. do Rio Grande do Sul - Cmte. Gustavo Kraemer Belém - Est. do Pará - Val de Cans Boa Vista - Ter. de Roraima - Boa Vista Brasília - Distrito Federal - Brasília Campinas - Est. de São Paulo - Viracopos Campo Grande - Est. de Mato Grosso - Campo Grande Corumbá - Est. de Mato Grosso - Corumbá Cruzeiro do Sul - Est. do Acre - Cruzeiro do Sul Foz do Iguaçu - Est. do Paraná - Cataratas Macapá - Ter. do Amapá - Macapá (Vide Lei nº 11.912, de 2009) Manaus - Est. do Amazonas - Ponta Pelada (Suprimido pelo Decreto nº 77.212, de 1976) Pelotas - Est. do Rio Grande do Sul - Pelotas Ponta Porã - Est. de Mato Grosso - Ponta Porã Porto Alegre - Est. do Rio Grande do Sul - Salgado Filho Recife - Est. de Pernambuco - Guararapes Rio Branco - Est. do Acre - Rio Branco Rio de Janeiro - Est. da Guanabara - Galeão Salvador - Est. da Bahia - Dois de Julho São Paulo - Est. de São Paulo - Congonhas Tabatinga - Est. do Amazonas -Tabatinga Uruguaiana - Est. do Rio Grande do Sul - Rubem Berta.

Art. 2º

O Ministério da Aeronáutica indicará os aeroportos de alternativa técnica para os aeroportos internacionais, os quais, somente em caráter excepcional, serão atendidos pelos serviços de polícia, alfândega e saúde.

Art. 3º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto número 63.957, de 6 de janeiro de 1969.


Ernesto Geisel J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1974

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