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Decreto nº 74.729 de 18 de Outubro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os Decretos nºs 72.561, de 31 de julho de 1973, e 72.578, de 7 de agosto de 1973, que confiscam bens da Companhia Paulista de Celulose "Copase" e da Fábrica de Papel Carioca S. A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

É confiscado e incorporado à Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 1º e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o acervo ou patrimônio líquido da Companhia Paulista de Celulose "Copase", domiciliada na Capital do Estado de São Paulo, existente em 25 de julho de 1973.

Parágrafo único

O acervo de que trata este artigo abrange o bem imóvel descrito no artigo 1º do Decreto nº 72.561, de 31 de julho de 1973.

Art. 2º

É confiscado e incorporado à Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 1º e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o acervo ou patrimônio líquido da Fábrica de Papel Carioca S. A., domiciliada na Capital do Estado de São Paulo, existente em 25 de julho de 1973.

Parágrafo único

O acervo previsto neste artigo abrange o bem imóvel descrito no art. 1º do Decreto nº 72.578, de 7 de agosto de 1973.

Art. 3º

Os acervos confiscados nos termos dos artigos anteriores serão alienados na forma da lei, para o definitivo ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público pelas empresas de que trata este Decreto.

§ 1º

Para os fins do disposto neste artigo os acervos confiscados constituirão uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira e vinculada à Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

§ 2º

Aos administradores da entidade a que se refere o parágrafo anterior, designados pelo Ministro da Fazenda, caberá, sem prejuízo da atividade industrial e comercial da entidade, promover a alienação dos acervos.

Art. 4º

O valor do enriquecimento ilícito praticado pelas empresas a que se refere os artigos 1º e 2º será o constante da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizado até a data da efetiva imissão de posse dos acervos confiscados.

Parágrafo único

Se, na fase de execução, se verificar excesso de confisco, a quantia a maior será devolvida às companhias processadas, depois de liquidados os créditos da Fazenda Pública federal, estadual e municipal, inclusive os créditos fiscais ou previdenciários das correspondentes autarquias.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1974

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