Artigo 4º do Decreto nº 74.729 de 18 de Outubro de 1974
Altera os Decretos nºs 72.561, de 31 de julho de 1973, e 72.578, de 7 de agosto de 1973, que confiscam bens da Companhia Paulista de Celulose "Copase" e da Fábrica de Papel Carioca S. A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor do enriquecimento ilícito praticado pelas empresas a que se refere os artigos 1º e 2º será o constante da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizado até a data da efetiva imissão de posse dos acervos confiscados.
Parágrafo único
Se, na fase de execução, se verificar excesso de confisco, a quantia a maior será devolvida às companhias processadas, depois de liquidados os créditos da Fazenda Pública federal, estadual e municipal, inclusive os créditos fiscais ou previdenciários das correspondentes autarquias.