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Artigo 3º do Decreto nº 74.729 de 18 de Outubro de 1974

Altera os Decretos nºs 72.561, de 31 de julho de 1973, e 72.578, de 7 de agosto de 1973, que confiscam bens da Companhia Paulista de Celulose "Copase" e da Fábrica de Papel Carioca S. A., e dá outras providências.

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Art. 3º

Os acervos confiscados nos termos dos artigos anteriores serão alienados na forma da lei, para o definitivo ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público pelas empresas de que trata este Decreto.

§ 1º

Para os fins do disposto neste artigo os acervos confiscados constituirão uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira e vinculada à Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

§ 2º

Aos administradores da entidade a que se refere o parágrafo anterior, designados pelo Ministro da Fazenda, caberá, sem prejuízo da atividade industrial e comercial da entidade, promover a alienação dos acervos.

Art. 3º do Decreto 74.729 /1974