Decreto nº 7.380 de 12 de Junho de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o cidadão brasileiro Domiciano de Menezes a pesquisar quartzo e associados no Município Malacacheta, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o. art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o cidadão brasileiro Domiciano de Menezes a pesquisar quartzo e associados numa área de cento e dezesseis hectares e 80 ares (116,80 Ha), situada no lugar denominado Boa Vista, distrito de S. Tomé, município de Conselheiro Pena, em terrenos devolutos do Estado. de Minas Gerais, limitada por um quadrilátero de que um dos vértices é o canto nordeste da casa de Joaquim Paulino, e cujos lados tem os comprimentos e rumos magnéticos seguintes: oitocentos e trinta metros (830m) e setenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (75º30' NE) ; mil quatrocentos e oitenta e cinco metros (1. 485m) e quinze graus e trinta minutos sudeste (15º30' SE); setecentos e noventa metros (790m) e oitenta e um graus sudoeste (81º S W); mil quatrocentos e quinze metros (1.415m) e dezoito graus noroeste (18º N W). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º
O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º
Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para os fins de pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo .Art. 6º O título de autorização de pesquisa. que será uma via autêntica deste decreto. pagará de selo a quantia de um conto cento e setenta mil réis (1:170$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Carlos de Souza Duarte.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.6.1941