JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 7.366 de 25 de Novembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a integralização de cotas do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a integralização de cotas do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , até o montante de R$ 1.938.707.000,00 (um bilhão, novecentos e trinta e oito milhões, setecentos e sete mil reais).

Parágrafo único

A integralização de cotas de que trata o caput deverá ser autorizada por meio de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2010

Decreto nº 7.366 de 25 de Novembro de 2010 | JurisHand AI Vade Mecum