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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.366 de 25 de Novembro de 2010

Autoriza a integralização de cotas do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.

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Art. 1º

Fica autorizada a integralização de cotas do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , até o montante de R$ 1.938.707.000,00 (um bilhão, novecentos e trinta e oito milhões, setecentos e sete mil reais).

Parágrafo único

A integralização de cotas de que trata o caput deverá ser autorizada por meio de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 7.366 /2010