Decreto nº 73.096 de 6 de Novembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto nº 67.372, de 12 de outubro de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, e no artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.243, de 30 outubro de 1972, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
O regime especial de trabalho a que se referem o Decreto-lei nº 1.127, de 12 de outubro de 1970, e o Decreto nº 67.372 , da mesma data, é extensivo aos servidores designados para prestação de serviço de campo de colonização e reforma agrária inerentes à implantação das rodovias definidas no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971 , observada a definição constante do artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972.
O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 67.372, de 12 de outubro de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação. "Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo considerar-se-á estritamente a faixa que se estende até 100 (cem) quilômetros à direita e à esquerda do eixo das rodovias definidas do Artigo IV deste Decreto e as áreas delimitadas para implantação dos demais projetos."
Excluem-se da aplicação deste Decreto os servidores cuja sede de serviço se situe em Capitais dos Estados e Territórios Federais atingidos pelas citadas rodovias.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Moura Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.11.1973