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Decreto nº 73.096 de 6 de Novembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto nº 67.372, de 12 de outubro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, e no artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.243, de 30 outubro de 1972, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

O regime especial de trabalho a que se referem o Decreto-lei nº 1.127, de 12 de outubro de 1970, e o Decreto nº 67.372 , da mesma data, é extensivo aos servidores designados para prestação de serviço de campo de colonização e reforma agrária inerentes à implantação das rodovias definidas no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971 , observada a definição constante do artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972.

Art. 2º

O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 67.372, de 12 de outubro de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação. "Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo considerar-se-á estritamente a faixa que se estende até 100 (cem) quilômetros à direita e à esquerda do eixo das rodovias definidas do Artigo IV deste Decreto e as áreas delimitadas para implantação dos demais projetos."

Art. 3º

Excluem-se da aplicação deste Decreto os servidores cuja sede de serviço se situe em Capitais dos Estados e Territórios Federais atingidos pelas citadas rodovias.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Moura Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.11.1973