Decreto nº 7.188 de 27 de Maio de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma da Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009 , e deste Decreto.
O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes na Lei nº 12.158, de 2009 , e neste Decreto, e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial.
A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial e aos proventos correspondentes, observará pelo menos um dos seguintes requisitos:
que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;
que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face da aplicação da quota compulsória; ou
que, a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
O direito à promoção às graduações superiores previsto na Lei nº 12.158, de 2009 , e neste Decreto não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei nº 3.953, de 2 de setembro de 1961 .
O direito previsto no caput também não abrange as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação da Lei nº 3.953, de 1961 .
Os militares falecidos, instituidores de pensão, também farão jus ao acesso a graduações superiores até a graduação de Suboficial, desde que tenham atendido ao disposto no art. 1º deste Decreto e a um dos seguintes requisitos:
que tenham cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada;
que a inatividade tenha sobrevindo pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
que a despeito de não ter cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo ou tenha o militar falecido ainda durante o serviço ativo.
O acesso às graduações superiores, previsto no art. 1º deste Decreto, dar-se-á de acordo com o tempo de permanência do militar como integrante do QTA, obedecendo aos seguintes parâmetros temporais:
até três anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Taifeiro-Mor (TM);
de quatro até oito anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Terceiro-Sargento (3S);
de nove até treze anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Segundo-Sargento (2S);
de quatorze até vinte anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Primeiro-Sargento (1S); e
com vinte e um anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Suboficial (SO).
No caso de militar oriundo do QTA que tenha ingressado em outro Quadro da Aeronáutica, alcançando grau hierárquico superior ao previsto em um dos incisos I a V, prevalecerá o grau mais elevado.
No cômputo dos anos como integrante do QTA será considerado o período compreendido entre a data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data de desligamento do serviço ativo por transferência para a inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão do QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica.
Os militares que atendam ao art. 1º deste Decreto e a uma das condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art. 2º, bem como os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham as condições dispostas no art. 4º, somente farão jus ao benefício previsto na Lei nº 12.158, de 2009 , e neste Decreto após a assinatura do Termo de Acordo de que trata o Anexo I ou II a este Decreto, que importará:
a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, os prazos, os montantes e os limites de valores definidos na Lei nº 12.158, de 2009 , e neste Decreto;
a renúncia a processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos;
a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei nº 12.158, de 2009 , e neste Decreto, salvo em caso de comprovado erro material; e
Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.
Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a renúncia à ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e juntar ao Termo de Acordo a homologação judicial da renúncia.
Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto na Lei nº 12.158, de 2009 , e neste Decreto, o Comando-Geral de Pessoal da Aeronáutica reaverá a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos.
Na hipótese de o militar ou o beneficiário de pensão ocultar a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1º e 3º serão realizadas acrescidas de multa de vinte por cento.
O acesso às graduações superiores, na forma estabelecida na Lei nº 12.158, de 2009 , e neste Decreto, será efetivado mediante a apresentação de requerimento administrativo, na forma do Anexo III ou IV a este Decreto, ao Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica, anexando a documentação que venha a comprovar a data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data de desligamento do serviço ativo por transferência para a inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão do QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica, admitindo-se, para tanto:
Os inativos e pensionistas abrangidos pela Lei nº 12.158, de 2009 , terão o prazo-limite de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, para apresentação dos requerimentos administrativos citados no caput deste artigo.
Os militares em atividade na data de publicação deste Decreto, abrangidos pela Lei nº 12.158, de 2009 , terão o prazo limite de noventa dias, contado da publicação do ato de desligamento do serviço ativo, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput deste artigo.
Os militares cuja promoção à atual graduação tenha sobrevindo em cumprimento de decisões judiciais permanecerão na mesma graduação, salvo se alcançados por um dos incisos do art. 5º deste Decreto.
Aos requerimentos administrativos referidos no caput deste artigo deverá ser anexado, também o Termo de Acordo previsto no artigo 6º deste Decreto.
Quando houver mais de um beneficiário habilitado em uma pensão militar instituída, o direito decorrente do acesso à graduação superior será assegurado somente àqueles que apresentarem o requerimento administrativo, com os anexos previstos neste artigo.
Em qualquer caso, os efeitos financeiros a que se refere o caput deste artigo somente ocorrerão a partir do acesso à graduação superior por ocasião da passagem do militar da ativa à inatividade, vedado, para militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores, retroativos ou não, referentes a período anterior a 1º de julho de 2010.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2010