Decreto nº 7.188 de 27 de Maio de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma da Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009 , e deste Decreto.
Parágrafo único
O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes na Lei nº 12.158, de 2009 , e neste Decreto, e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial.
Art. 2º
A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial e aos proventos correspondentes, observará pelo menos um dos seguintes requisitos:
I
que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;
II
que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III
que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face da aplicação da quota compulsória; ou
IV
que, a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 3º
O direito à promoção às graduações superiores previsto na Lei nº 12.158, de 2009 , e neste Decreto não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei nº 3.953, de 2 de setembro de 1961 .
Parágrafo único
O direito previsto no caput também não abrange as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação da Lei nº 3.953, de 1961 .
Art. 4º
Os militares falecidos, instituidores de pensão, também farão jus ao acesso a graduações superiores até a graduação de Suboficial, desde que tenham atendido ao disposto no art. 1º deste Decreto e a um dos seguintes requisitos:
I
que tenham cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada;
II
que a inatividade tenha sobrevindo pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III
que a inatividade tenha sobrevindo em face da aplicação da quota compulsória; ou
IV
que a despeito de não ter cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo ou tenha o militar falecido ainda durante o serviço ativo.
Art. 5º
O acesso às graduações superiores, previsto no art. 1º deste Decreto, dar-se-á de acordo com o tempo de permanência do militar como integrante do QTA, obedecendo aos seguintes parâmetros temporais:
I
até três anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Taifeiro-Mor (TM);
II
de quatro até oito anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Terceiro-Sargento (3S);
III
de nove até treze anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Segundo-Sargento (2S);
IV
de quatorze até vinte anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Primeiro-Sargento (1S); e
V
com vinte e um anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Suboficial (SO).
§ 1º
No caso de militar oriundo do QTA que tenha ingressado em outro Quadro da Aeronáutica, alcançando grau hierárquico superior ao previsto em um dos incisos I a V, prevalecerá o grau mais elevado.
§ 2º
No cômputo dos anos como integrante do QTA será considerado o período compreendido entre a data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data de desligamento do serviço ativo por transferência para a inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão do QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica.
Art. 6º
Os militares que atendam ao art. 1º deste Decreto e a uma das condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art. 2º, bem como os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham as condições dispostas no art. 4º, somente farão jus ao benefício previsto na Lei nº 12.158, de 2009 , e neste Decreto após a assinatura do Termo de Acordo de que trata o Anexo I ou II a este Decreto, que importará:
I
a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, os prazos, os montantes e os limites de valores definidos na Lei nº 12.158, de 2009 , e neste Decreto;
II
a renúncia a processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos;
III
a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei nº 12.158, de 2009 , e neste Decreto, salvo em caso de comprovado erro material; e
IV
a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.
§ 1º
Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.
§ 2º
Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a renúncia à ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e juntar ao Termo de Acordo a homologação judicial da renúncia.
§ 3º
Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto na Lei nº 12.158, de 2009 , e neste Decreto, o Comando-Geral de Pessoal da Aeronáutica reaverá a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos.
§ 4º
Na hipótese de o militar ou o beneficiário de pensão ocultar a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1º e 3º serão realizadas acrescidas de multa de vinte por cento.
Art. 7º
O acesso às graduações superiores, na forma estabelecida na Lei nº 12.158, de 2009 , e neste Decreto, será efetivado mediante a apresentação de requerimento administrativo, na forma do Anexo III ou IV a este Decreto, ao Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica, anexando a documentação que venha a comprovar a data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data de desligamento do serviço ativo por transferência para a inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão do QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica, admitindo-se, para tanto:
I
Histórico Militar; ou
II
cópias de Boletins Internos de Organizações Militares da Aeronáutica e de atos administrativos.
§ 1º
Os inativos e pensionistas abrangidos pela Lei nº 12.158, de 2009 , terão o prazo-limite de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, para apresentação dos requerimentos administrativos citados no caput deste artigo.
§ 2º
Os militares em atividade na data de publicação deste Decreto, abrangidos pela Lei nº 12.158, de 2009 , terão o prazo limite de noventa dias, contado da publicação do ato de desligamento do serviço ativo, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput deste artigo.
§ 3º
Os militares cuja promoção à atual graduação tenha sobrevindo em cumprimento de decisões judiciais permanecerão na mesma graduação, salvo se alcançados por um dos incisos do art. 5º deste Decreto.
§ 4º
Aos requerimentos administrativos referidos no caput deste artigo deverá ser anexado, também o Termo de Acordo previsto no artigo 6º deste Decreto.
§ 5º
Quando houver mais de um beneficiário habilitado em uma pensão militar instituída, o direito decorrente do acesso à graduação superior será assegurado somente àqueles que apresentarem o requerimento administrativo, com os anexos previstos neste artigo.
Art. 8º
Este Decreto produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010.
Parágrafo único
Em qualquer caso, os efeitos financeiros a que se refere o caput deste artigo somente ocorrerão a partir do acesso à graduação superior por ocasião da passagem do militar da ativa à inatividade, vedado, para militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores, retroativos ou não, referentes a período anterior a 1º de julho de 2010.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2010