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Artigo 8º do Decreto nº 7.188 de 27 de Maio de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.

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Art. 8º

Este Decreto produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010.

Parágrafo único

Em qualquer caso, os efeitos financeiros a que se refere o caput deste artigo somente ocorrerão a partir do acesso à graduação superior por ocasião da passagem do militar da ativa à inatividade, vedado, para militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores, retroativos ou não, referentes a período anterior a 1º de julho de 2010.

Art. 8º do Decreto 7.188 /2010