Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 7.188 de 27 de Maio de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os militares falecidos, instituidores de pensão, também farão jus ao acesso a graduações superiores até a graduação de Suboficial, desde que tenham atendido ao disposto no art. 1º deste Decreto e a um dos seguintes requisitos:
I
que tenham cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada;
II
que a inatividade tenha sobrevindo pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III
que a inatividade tenha sobrevindo em face da aplicação da quota compulsória; ou
IV
que a despeito de não ter cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo ou tenha o militar falecido ainda durante o serviço ativo.