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Decreto nº 715 de 29 de dezembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, do Comércio e do Turismo competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona.

Delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2017) Delega aos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona. (Redação dada pelo Decreto nº 11.832, de 2023) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, e no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica delegada ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego competência para aprovar os orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), do Serviço Social do Transporte (SEST), do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP). (Redação dada pelo Decreto nº 3.334, de 11.1.2000)

Art. 2º

Fica delegada ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte competência para aprovar o orçamento próprio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae. (Redação dada pelo Decreto nº 11.832, de 2023)

Art. 3º

As entidades de que tratam os arts. 1º e 2º deste decreto submeterão à aprovação dos Ministros de Estado anteriormente citados, até o dia 30 de novembro de cada exercício financeiro, as respectivas propostas orçamentárias anuais que englobem as previsões de receitas e de aplicações de seus recursos.

Art. 4º

As reformulações orçamentárias anuais das entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º deste decreto serão aprovadas, até 31 de outubro, pelos respectivos Ministros de Estado das Pastas às quais estão vinculadas.

Art. 5º

As entidades de que tratam os arts. 1º e 2º deste decreto remeterão ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte, as contas da gestão anual, aprovadas pelos Presidentes dos Conselhos Nacionais, acompanhadas de relatório suscinto, indicando os benefícios realizados.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1992