Artigo 3º do Decreto nº 715 de 29 de dezembro de 1992
Delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, do Comércio e do Turismo competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As entidades de que tratam os arts. 1º e 2º deste decreto submeterão à aprovação dos Ministros de Estado anteriormente citados, até o dia 30 de novembro de cada exercício financeiro, as respectivas propostas orçamentárias anuais que englobem as previsões de receitas e de aplicações de seus recursos.