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Artigo 6º do Decreto nº 715 de 29 de dezembro de 1992

Delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, do Comércio e do Turismo competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona.

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Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º do Decreto 715 /1992