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Decreto de 3 de Fevereiro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa preços mínimos básicos e valores de financiamento para produtos agrícolas da 2ª safra de 1991/92, das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, e da safra 1992, das Regiões Norte e Nordeste.

Decreto de 3 de Fevereiro de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Brasília, 3 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

São fixados os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para os produtos agrícolas da 2ª safra de 1991/92, das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, e da safra 1992, das Regiões Norte e Nordeste, relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, com seus respectivos valores, especificações e início de vigência.

Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados, aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento.

Parágrafo único

Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º

Os valores de financiamento à estocagem de sementes, não definidos no anexo, serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e dos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagens, segundo cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento, à época do início da safra.

Art. 4º

Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, autorizado a promover atualização dos preços mínimos e valores de financiamento ora fixados, objetivando a preservação do seu valor real.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Luiz Antônio Andrade Gonçalves Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1992