JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto de 3 de Fevereiro de 1992

Fixa preços mínimos básicos e valores de financiamento para produtos agrícolas da 2ª safra de 1991/92, das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, e da safra 1992, das Regiões Norte e Nordeste.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, autorizado a promover atualização dos preços mínimos e valores de financiamento ora fixados, objetivando a preservação do seu valor real.

Art. 4º do Decreto /1992