Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 3 de Fevereiro de 1992
Fixa preços mínimos básicos e valores de financiamento para produtos agrícolas da 2ª safra de 1991/92, das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, e da safra 1992, das Regiões Norte e Nordeste.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os preços mínimos serão assegurados, aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento.
Parágrafo único
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.