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Decreto nº 7.100 de 25 de Abril de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Francisco Moreira Lamyn a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em terrenos do domínio privado, na ilha do Raimundo, situada na Baía de Guanabara, no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos dos decretos-leis ns. 366, de 11 de abril de 1938; 538, de 7 de julho de 1938; 1.217, de 24 de abril de 1939, e 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

Fica autorizado, a título provisório, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Francisco Moreira Lamyn a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, classe X, em terrenos de domínio privado na ilha do Raimundo, de 4,5 (quatro e meio) hectares, situada na baía de Guanabara, no Distrito Federal, mediante as seguintes condições:

I

A autorização de pesquisa, que terá por título este decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I, do art. 16, do Código de Minas;

II

A presente autorização de pesquisa terá duração de 6 (seis) meses;

III

O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará os trabalhos de pesquisa podendo orientar a sua execução;

IV

Concluidos os trabalhos de pesquisa, dentro do prazo da autorização, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo durante a execução dos mesmos, o concessionário é obrigado a apresentar um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, abrangendo todos os estudos geológicos e geo-físicos que tiver executado, com o fim de verificar a existência de estruturas favoraveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfís geológicos plantas e quaisquer gráficos indispensaveis à elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de que trata o n. I, do art. 101, do decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938;

V

Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização, a quem de direito, danos e prejuizos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título do autorização de pesquisa, da oposição de ditos direitos.

Art. 2º

Esta autorização de pesquisa caducará se o concessionário infringir o disposto no art. 24, do Código de Minas, ou, se findo o prazo desta autorização, não apresentar o relatório final, nas condições especificadas no n. IV, do art. 1º deste decreto.

Art. 3º

Se o concessionário infringir o n. I, do art. 1º deste decreto, ou não se submeter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 25 do Código de Minas.

Art. 4º

O título a que alude o n. 1 do art. 1º ddeste decreto, pagará de selo a quantia de 100$0 (cem mi réis) e será transcrito, na forma do art. 16 do Código de Minas, no respectivo registro no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no art. 17 do mesmo Código, combinado com o art. 3º do decreto-lei n. 1.217, de 24 de abril de 1939.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.5.1941

Decreto nº 7.100 de 25 de Abril de 1941