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  3. Decreto 7.022 de 2 de dezembro de 2009

Coração para favoritarDecreto 7.022 de 2 de dezembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício o cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, DECRETA:

Brasília, 2 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Nos exercícios de 2009 e 2010, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, criada pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 , poderão utilizar, em caráter excepcional, as Unidades Orçamentárias, Gestoras, Organizacionais, Pagadoras, de Serviços Gerais e demais classificações de outras unidades de ensino em processo de transformação e integração, para a prática dos atos de gestão necessários ao seu funcionamento.

§ 1º

Às Reitorias dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia compete supervisionar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos campi que os integram, devendo disponibilizar suas contas anuais e relatórios gerenciais de modo transparente, permitindo a avaliação, pela sociedade e órgãos de controle interno e externo, do andamento do processo de integração dos campi e da efetiva consolidação da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnologia.

§ 2º

A partir de janeiro de 2010, os órgãos centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal abaixo indicados prestarão orientação e assistência técnica prioritária ao Ministério da Educação e às Reitorias dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, objetivando assegurar a efetiva operacionalização da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica:

I

de Planejamento e de Orçamento Federal;

II

de Administração Financeira Federal;

III

de Contabilidade Federal;

IV

de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V

de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG;

VI

de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

VII

de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

VIII

de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP;

IX

de Serviços Gerais - SISG; e

X

demais Sistemas, conforme demanda específica proveniente do Ministério da Educação.

Art. 2º

Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia serão constituídos com personalidade jurídica própria diversa das personalidades jurídicas dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais, Escolas Agrotécnicas Federais e demais Unidades de Ensino que os antecederam e foram por eles absorvidos mediante integração ou transformação.

Parágrafo único

À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete viabilizar o registro dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob a forma multicampi, tendo a Reitoria por matriz e os campi que os integram por filiais, a fim de que os códigos de CNPJ gerados sejam tempestivamente disponibilizados para registro nos demais Sistemas Estruturadores do Governo Federal, observado o prazo previsto no § 2º do art. 1º.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Nelson Machado Fernando Haddad João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2009