Decreto nº 7 de 20 de Novembro de 1889
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dissolve e extingue as assembléas provinciaes e fixa provisoriamente as attribuições dos governadores dos Estados.
O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de novembro de 1889, 1º da Republica.
Art. 1º
Ficam dissolvidas e extinctas todas as assembléas provinciaes creadas pelas leis de 12 de outubro de 1832 e 12 de agosto de 1834 .
Art. 2º
Até á definitiva constituição dos Estados Unidos do Brazil, aos governadores dos mesmos Estados competem as seguintes attribuições:
§ 1º
Estabelecer a divisão civil, judicial e ecclesiastica do respectivo Estado e ordenar a mudança de sua capital para o logar que mais convier.
§ 2º
Providenciar sobre a instrucção publica e estabelecimentos proprios a promovel-a em todos os seus gráos.
§ 3º
Determinar os casos e regular a fórma da desapropriação da propriedade particular por utilidade publica do Estado, nos Estados em que a materia já não esteja regulada por lei.
§ 4º
Fixar a despeza publica do Estado e crear e arrecadar os impostos para ella necessarios, comtanto que estes não prejudiquem as imposições geraes dos Estados Unidos do Brazil.
§ 5º
Fiscalisar o emprego das rendas publicas do Estado e a conta de sua despeza.
§ 6º
Crear empregos, provel-os de pessoal idoneo e marcar-lhes os vencimentos.
§ 7º
Decretar obras publicas e prover sobre estradas e navegação no interior do Estado; sobre a construcção de casas de prisão, trabalho, correcção e regimen dellas; sobre casas de soccorros publicos e quaesquer associações politicas ou religiosas.
§ 8º
Crear a força policial indispensavel e necessaria, e providenciar sobre seu alistamento, organisação e disciplina, de accordo com o Governo Federal.
§ 9º
Nomear, suspender e demittir os empregados publicos dos respectivos Estados, à excepção dos magistrados perpetuos, que poderão ser suspensos para serem devidamente reponsabilisados e punidos, com recurso necessario para o Governo.
§ 10º
Contrahir emprestimos e regular o pagamento dos respectivos juros e amortisação, dependente da approvação do Governo Federal.
§ 11º
Regular a administração dos bens do Estado e autorisar a venda dos que não convier conservar, mas sendo esta feita em hasta publica.
§ 12º
Promover a organisação da estatistica do Estado, a catechese e civilisação dos indigenas e o estabelecimento de colonias.
§ 13º
Representar ao Poder Federal contra as leis, resoluções e actos dos outros Estados da União, que offenderem os direitos do respectivo Estado.
Art. 3º
O Governo Federal Provisorio reserva-se o direito de restringir, ampliar e supprimir quaesquer das attribuições que pelo presente decreto são conferidas aos governadores provisorios dos Estados, podendo outrosim substituil-os conforme melhor convenha, no actual periodo de reconstrucção nacional, ao bem publico o á paz e direito dos povos.
Manoel Deodoro da Fonseca. Aristides da Silveira Lobo.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889