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Artigo 2º, Parágrafo 9 do Decreto nº 7 de 20 de Novembro de 1889

Dissolve e extingue as assembléas provinciaes e fixa provisoriamente as attribuições dos governadores dos Estados.

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Art. 2º

Até á definitiva constituição dos Estados Unidos do Brazil, aos governadores dos mesmos Estados competem as seguintes attribuições:

§ 1º

Estabelecer a divisão civil, judicial e ecclesiastica do respectivo Estado e ordenar a mudança de sua capital para o logar que mais convier.

§ 2º

Providenciar sobre a instrucção publica e estabelecimentos proprios a promovel-a em todos os seus gráos.

§ 3º

Determinar os casos e regular a fórma da desapropriação da propriedade particular por utilidade publica do Estado, nos Estados em que a materia já não esteja regulada por lei.

§ 4º

Fixar a despeza publica do Estado e crear e arrecadar os impostos para ella necessarios, comtanto que estes não prejudiquem as imposições geraes dos Estados Unidos do Brazil.

§ 5º

Fiscalisar o emprego das rendas publicas do Estado e a conta de sua despeza.

§ 6º

Crear empregos, provel-os de pessoal idoneo e marcar-lhes os vencimentos.

§ 7º

Decretar obras publicas e prover sobre estradas e navegação no interior do Estado; sobre a construcção de casas de prisão, trabalho, correcção e regimen dellas; sobre casas de soccorros publicos e quaesquer associações politicas ou religiosas.

§ 8º

Crear a força policial indispensavel e necessaria, e providenciar sobre seu alistamento, organisação e disciplina, de accordo com o Governo Federal.

§ 9º

Nomear, suspender e demittir os empregados publicos dos respectivos Estados, à excepção dos magistrados perpetuos, que poderão ser suspensos para serem devidamente reponsabilisados e punidos, com recurso necessario para o Governo.

§ 10

Contrahir emprestimos e regular o pagamento dos respectivos juros e amortisação, dependente da approvação do Governo Federal.

§ 11

Regular a administração dos bens do Estado e autorisar a venda dos que não convier conservar, mas sendo esta feita em hasta publica.

§ 12

Promover a organisação da estatistica do Estado, a catechese e civilisação dos indigenas e o estabelecimento de colonias.

§ 13

Representar ao Poder Federal contra as leis, resoluções e actos dos outros Estados da União, que offenderem os direitos do respectivo Estado.

Art. 2º, §9º do Decreto 7 /1889