Decreto nº 691 de 2 de dezembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Diretoria de Portos e Costas a estabelecer procedimentos para atribuição de borda-livre das embarcações brasileiras não enquadradas em Atos Internacionais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

A Diretoria de Portos e Costas, órgão do Ministério da Marinha, estabelecerá os procedimentos para atribuição da borda-livre das embarcações brasileiras que não estejam enquadradas na Convenção Internacional sobre Linhas de Carga (1966), promulgada pelo Decreto nº 66.103, de 22 de janeiro de 1970, ou em quaisquer outros Atos Internacionais ratificados pelo Brasil.

Parágrafo único

Os procedimentos de que trata este artigo serão publicados em instruções específicas da Diretoria de Portos e Costas, que providenciará para que tenham a máxima divulgação em todo o território nacional.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados os Decretos nºs 68.984, de 26 de julho de 1971, e 77.411, de 12 de abril de 1976. Brasília 2 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República. IBSEN PINHEIRO Ivan da Silveira Serpa


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.1992