Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 691 de 2 de dezembro de 1992
Autoriza a Diretoria de Portos e Costas a estabelecer procedimentos para atribuição de borda-livre das embarcações brasileiras não enquadradas em Atos Internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Diretoria de Portos e Costas, órgão do Ministério da Marinha, estabelecerá os procedimentos para atribuição da borda-livre das embarcações brasileiras que não estejam enquadradas na Convenção Internacional sobre Linhas de Carga (1966), promulgada pelo Decreto nº 66.103, de 22 de janeiro de 1970, ou em quaisquer outros Atos Internacionais ratificados pelo Brasil.
Parágrafo único
Os procedimentos de que trata este artigo serão publicados em instruções específicas da Diretoria de Portos e Costas, que providenciará para que tenham a máxima divulgação em todo o território nacional.