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Artigo 2º do Decreto nº 691 de 2 de dezembro de 1992

Autoriza a Diretoria de Portos e Costas a estabelecer procedimentos para atribuição de borda-livre das embarcações brasileiras não enquadradas em Atos Internacionais.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 691 /1992