Artigo 2º do Decreto nº 691 de 2 de dezembro de 1992
Autoriza a Diretoria de Portos e Costas a estabelecer procedimentos para atribuição de borda-livre das embarcações brasileiras não enquadradas em Atos Internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.