Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 69.021 de 6 de Agôsto de 1971
Reestrutura o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas de funcionamento do GREMOS correrão à conta dos recursos da SUNAB e da remuneração dos serviços relativos à movimentação de safras.
§ 1º
Compete à SUNAB aprovar a tarifa remuneratória dos serviços previstos neste artigo, consoante plano elaborado pela Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM.
§ 2º
A tarifa de que trata o parágrafo anterior será arrecadada pela CIBRAZEM e contabilizada a crédito do GREMOS.
§ 3º
As contas do GREMOS serão levadas anualmente ao conhecimento do plenário e, depois de por êste aprovadas, incorporadas a prestação de contas da CIBRAZEM.
§ 4º
A infra-estrutura administrativa do GREMOS será fornecida pela SUNAB e pela CIBRAZEM.