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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 69.021 de 6 de Agôsto de 1971

Reestrutura o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.

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Art. 8º

As despesas de funcionamento do GREMOS correrão à conta dos recursos da SUNAB e da remuneração dos serviços relativos à movimentação de safras.

§ 1º

Compete à SUNAB aprovar a tarifa remuneratória dos serviços previstos neste artigo, consoante plano elaborado pela Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM.

§ 2º

A tarifa de que trata o parágrafo anterior será arrecadada pela CIBRAZEM e contabilizada a crédito do GREMOS.

§ 3º

As contas do GREMOS serão levadas anualmente ao conhecimento do plenário e, depois de por êste aprovadas, incorporadas a prestação de contas da CIBRAZEM.

§ 4º

A infra-estrutura administrativa do GREMOS será fornecida pela SUNAB e pela CIBRAZEM.

Art. 8º, §3º do Decreto 69.021 de 6 de Agôsto de 1971