Artigo 9º do Decreto nº 69.021 de 6 de Agôsto de 1971
Reestrutura o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.
Art. 9º
As programações de embarque aprovadas pelo GREMOS terão caráter altamente prioritário, nos portos marítimos.
§ 1º
Para cumprimento do que se dispõe neste Decreto, no pôrto de Santos, a Comissão Especial para a Coordenação dos Serviços do Pôrto de Santos (COSEPS), criada pelo Decreto nº 64.359, de 17 de abril de 1969 , considerará, preferentemente, as posições de embarque relativas as programações do GREMOS estabelecendo, em tal sentido, a ordem de atracação dos navios.
§ 2º
Em função das programações referidas no "caput" dêste artigo terão também caráter prioritário os serviços relativos à tração, carga e descarga de veículos que contenham mercadorias destinadas ao atendimento das posições de embarque dos produtos a que aludem àquelas programações.
§ 3º
As ferrovias e os transportes rodoviários darão preferência aos encaminhamentos das safras destinadas às exportações e, no processamento deles, atenderão apenas às requisições de transportes previamente permitidos pelo GREMOS, na conformidade das programações de embarques em navios, devidamente aprovadas pelo referido Grupo.