Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 8º do Decreto nº 69.021 de 6 de Agôsto de 1971

Reestrutura o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.


Art. 8º

As despesas de funcionamento do GREMOS correrão à conta dos recursos da SUNAB e da remuneração dos serviços relativos à movimentação de safras.

§ 1º

Compete à SUNAB aprovar a tarifa remuneratória dos serviços previstos neste artigo, consoante plano elaborado pela Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM.

§ 2º

A tarifa de que trata o parágrafo anterior será arrecadada pela CIBRAZEM e contabilizada a crédito do GREMOS.

§ 3º

As contas do GREMOS serão levadas anualmente ao conhecimento do plenário e, depois de por êste aprovadas, incorporadas a prestação de contas da CIBRAZEM.

§ 4º

A infra-estrutura administrativa do GREMOS será fornecida pela SUNAB e pela CIBRAZEM.