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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 68.908 de 13 de Julho de 1971

Dispõe sôbre Concurso Vestibular para admissão aos cursos superiores de graduação.

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Art. 4º

A inscrição no Concurso Vestibular será concedida a vista da prova de escolarização de grau médio e dos demais documentos exigidos bem como de pagamento da taxa respectiva.

§ 1º

A prova de escolarização de grau médio, a juízo da intuição responsável, poderá ser apresentada até a data fixada para matricula considerando-se nula para todos os efeitos a classificação do candidato quando assim não ocorrer.

§ 2º

A Comissão de Encargos Educacionais instituída junto ao Conselho Federal de Educação na forma do Decreto-lei nº 532, de 16 de abril de 1969, é atribuída competência para regulamentar o valor das taxas de inscrição ao Concurso Vestibular.

§ 3º

Encerradas as inscrições, bem como após a realização dos vestibulares, as instituições deverão comunicar ao Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura todos os dados relativos ao Concurso Vestibular.

Art. 4º, §1º do Decreto 68.908 /1971