Artigo 4º do Decreto nº 68.908 de 13 de Julho de 1971
Dispõe sôbre Concurso Vestibular para admissão aos cursos superiores de graduação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inscrição no Concurso Vestibular será concedida a vista da prova de escolarização de grau médio e dos demais documentos exigidos bem como de pagamento da taxa respectiva.
§ 1º
A prova de escolarização de grau médio, a juízo da intuição responsável, poderá ser apresentada até a data fixada para matricula considerando-se nula para todos os efeitos a classificação do candidato quando assim não ocorrer.
§ 2º
A Comissão de Encargos Educacionais instituída junto ao Conselho Federal de Educação na forma do Decreto-lei nº 532, de 16 de abril de 1969, é atribuída competência para regulamentar o valor das taxas de inscrição ao Concurso Vestibular.
§ 3º
Encerradas as inscrições, bem como após a realização dos vestibulares, as instituições deverão comunicar ao Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura todos os dados relativos ao Concurso Vestibular.