Artigo 5º do Decreto nº 68.908 de 13 de Julho de 1971
Dispõe sôbre Concurso Vestibular para admissão aos cursos superiores de graduação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas instituições oficiais, o Concurso Vestibular , realizar-se-á, para todo o Território Nacional, ou para as diferentes regiões, em data a ser fixada pelo Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único
A fim de atender às instituições que tendo dividido em dois períodos o ano letivo regular, esposam a prática de dois vestibulares anuais, também será fixada, para todo Território Nacional, a data de realização do concurso vestibular para o segundo período letivo.