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Decreto nº 6.875 de 8 de Junho de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, para alterar as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação e comercialização de gasolina e suas correntes e diesel e suas correntes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Os incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: " I - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Revogado pelo Decreto nº 7.570, de 2011) II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogado o Decreto nº 6.446, de 2 de maio de 2008 .


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2009