Decreto nº 6.875 de 8 de Junho de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, para alterar as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação e comercialização de gasolina e suas correntes e diesel e suas correntes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Os incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: " I - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Revogado pelo Decreto nº 7.570, de 2011) II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o Decreto nº 6.446, de 2 de maio de 2008 .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2009