Artigo 1º do Decreto nº 6.875 de 8 de Junho de 2009
Dá nova redação aos incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, para alterar as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação e comercialização de gasolina e suas correntes e diesel e suas correntes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: " I - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Revogado pelo Decreto nº 7.570, de 2011) II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes." (NR)