Decreto nº 6.842 de 7 de Maio de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º, no inciso II do § 13, nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 18 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Ficam reduzidas a zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de:
papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da TIPI, destinados à impressão de periódicos.
empresa jornalística, editora que explore a indústria de jornal ou gráfica impressora de jornais, na hipótese do inciso I do caput ;
empresas que explorem a impressão de periódicos utilizando papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da TIPI;
no caso de importação, empresa estabelecida no País como representante da fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo.
empresas que exerçam as atividades de comercialização ou distribuição de papel nas hipóteses dos incisos I e II do caput , para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo, observados os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 . (Redação dada pelo Decreto nº 7.293, de 2010)
O benefício de que trata o caput não abrange os papéis utilizados na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.
Os papéis a que se refere o caput não poderão ser utilizados em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes e revistas de propaganda.
Para fins da redução a zero, das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de que trata o caput , somente poderão adquirir papel imune no mercado interno a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para fins da redução a zero, das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de que trata o caput , somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso III do § 1º a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A verificação do percentual de que trata o caput será realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Devem ser registradas, de forma segregada, e ter o saldo controlado durante todo o período: (Incluído pelo Decreto nº 7.293, de 2010)
as aquisições dos papéis referidos no inciso II do caput das aquisições dos demais papéis; (Incluído pelo Decreto nº 7.293, de 2010)
as vendas de papéis e jornais destinados à impressão de jornais ou periódicos das vendas não destinadas a esses fins. (Incluído pelo Decreto nº 7.293, de 2010)
normas para autorização da venda de aparas ou de papel impróprio para a impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2008.
Ficam revogados os incisos III e IV do caput e o § 1º do art. 4º do Decreto no 5.171, de 6 de agosto de 2004.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2009