Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 6.842 de 7 de Maio de 2009
Regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer:
I
normas para autorização da venda de aparas ou de papel impróprio para a impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;
II
normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 1º;
III
limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e
IV
percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.