Decreto nº 68.123 de 27 de Outubro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece funções a serem exercidas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, como Instituição Nacional Designada junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental patrocinada pela UNESCO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no artigo 8º, item XIV, do Decreto nº 63.164, de 26 de agôsto de 1968 e no artigo 2º, item IX, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 66.370, de 23 de março de 1970, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

A Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) do Ministério da Marinha, como Instituição Nacional Designada do Brasil junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental, patrocinada pela UNESCO, tem por função servir de Banco Nacional de Dados Oceanográficos e integrar o Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.

Art. 2º

Na qualidade de Banco Nacional de Dados Oceanográficos a DHN deverá:

I

Obter, receber, controlar e arquivar dados oceanográficos;

II

Manter intercâmbio de dados;

III

Controlar a coerência dos dados recebido;

IV

Arquivar dados bibliográficos sobre as ciências do mar e afins;

V

Adaptar-se para servir como Centro Nacional de Computação de Dados Oceânicos;

VI

Coordenar, em conjunto com o Conselho Nacional de Pesquisas, os programas nacionais de obtenção de dados oceanográficos; e

VII

Exercer o contrôle dos programas nacionais de obtenção de dados oceanográficos em coordenação com o Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Adalberto de Barros Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1971